ELEIÇÃO CENTRO ACADÊMICO
DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
Nº.
01/12
Disposições gerais
Art. 1º - A eleição para a diretoria do Centro
Acadêmico de Odontologia “Joaquim José da Silva Xavier”,
realizar-se-á, dia 03 de dezembro de 2012, das 07h00min às 11h00min e das
13h00min às 17h00min, no Campus
Universitário, situado na Rua Gabriel Monteiro da Silva, 700 Centro -
Alfenas/MG, CEP: 37130-000, no prédio F (Odontologia).
Art. 2º - A eleição dar-se-á através do voto
direto, secreto e universal.
Parágrafo Único – Poderão votar
todos os alunos regularmente matriculados no curso de Odontologia da UNIFAL-MG.
Art. 3º - A participação nesta eleição dar-se-á
através do registro de CHAPAS para a diretoria do Centro Acadêmico de
Odontologia (C.A.O.).
Art. 4º - Será considerada eleita a CHAPA que
obtiver maioria simples de votos, não computados os em brancos e os nulos.
Parágrafo Único – Havendo empate
será realizada nova eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre as
Chapas que ficarem empatadas.
Art. 5º - Poderão compor CHAPA todos os estudantes
regularmente matriculados no curso de Odontologia da UNIFAL-MG.
Parágrafo Único – Espera-se dos alunos que compõem
a chapa, bom comportamento, sendo vetado a participação de alunos que possuem
ocorrências e/ou processos junto a Coordenadoria do curso.
Do Registro das Chapas
Art. 6º - A Chapas poderão efetuar seus registros
no período de 01 a 15 de outubro de 2012, das 07h00min às 24h00min, somente
através de meio eletrônico. O endereço de email, para o qual o registro é
caounifal@hotmail.com
Art. 7º - O pedido de registro deve ser instruído
com seguintes documentos:
I – Lista dos componentes da CHAPA com a devida
indicação do cargo que o mesmo ocupará na diretoria da entidade e respectivos
telefones;
a) Os
cargos que compõe a diretoria do Centro Acadêmico de Odontologia – C.A.O. -
são:
1.
Presidente;
2.
Vice-presidente;
3. 1°
Secretário;
4. 2°
Secretário;
5.
Coordenador de Finanças;
6.
Coordenador de Marketing e Eventos;
8.
Coordenador de Assuntos Científicos
9.
Coordenador de Assuntos Culturais e Esportivos;
b)
Serão aceitas somente as chapas em que todos os cargos estiverem devidamente
preenchidos.
II – Autorização, por escrito, de cada membro da
CHAPA para que seu nome conste da mesma.
Art. 8º - A CHAPA indicará no pedido de registro o
nome com o qual fará campanha
Parágrafo Único – Verificada a ocorrência de
homonímia, a Comissão Eleitoral dará preferência a Chapa que primeiramente
efetuou o registro.
Art. 9º - A Comissão decidirá no prazo de 2 (dois)
dias, contados do protocolo do pedido, sobre o registro da CHAPA.
§ 1º - Ao deferir o pedido de registro, A Comissão
Eleitoral publicará o nome da CHAPA com sua devida Composição.
§ 2º - Ao indeferir a Comissão informará, por
escrito, sua decisão, devidamente fundamentada, a qualquer membro da CHAPA.
Art. 10º - Das decisões desta Comissão sobre o
registro de Chapas cabe recurso à parte interessada, no prazo de 2 (dois) dias,
contadas da data em quem que for dada a publicidade da decisão.
Art. 11º - A Comissão Eleitoral organizará e
publicará, em 18 de outubro de 2012, a relação com o nome e composição de todas
as CHAPAS cujos registros tenham sido deferidos.
Art. 12º - É facultada a CHAPA substituir,
observados os termos já postos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados
da ocorrência que causa ao fato, componente que renunciar e ou falecer após o
termo final do prazo de registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 13º - As despesas da campanha eleitoral serão
realizadas sob a responsabilidade das CHAPAS.
Art. 14º - A propaganda eleitoral somente é
permitida após o deferimento do pedido de registro.
Art. 15º - Independente da obtenção de licença ou
de autorização da Comissão Eleitoral é livre a veiculação de propaganda
eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais
devem ser editados sob responsabilidade da CHAPA.
Art. 16º - A realização de qualquer ato de
propaganda, nos termos desta, não depende da licença da comissão eleitoral.
Da cédula eleitoral
Art. 17º - A cédula será confeccionada pela
Comissão Eleitoral.
Art. 18º - Constará da cédula o nome de todas as
CHAPAS que tiverem seus registros deferidos e não impugnados pela Comissão.
Art. 19º - A ordem das CHAPAS na cédula será
definida por sorteio, em 16 de maio de 2010 por esta Comissão, para tal os
representantes das chapas concorrentes serão convocados.
Da Votação
Art. 20º - Votação dar-se-á por sistema manual.
Art. 21º - Somente poderão votar estudantes
regularmente matriculados, de acordo com a listagem fornecida pela Coordenação
do Curso.
Art. 22º - Durante a eleição observar-se-á o
seguinte procedimento:
I – o eleitor votará por ordem de chegada;
II – o eleitor identificar-se-á através da Carteira
de Estudante ou qualquer outro documento oficial de identificação que contenha
foto;
III – os mesários localizarão o eleitor pela lista
fornecida ela Coordenação do Curso;
IV – não havendo dúvidas sobre a identidade do
eleitor, o mesmo assinará a lista ao lado do seu nome e receberá as cédulas
eleitorais, as quais deverão estar rubricadas no verso, pelos componentes da
mesa;
V – o eleitor se dirigirá até a cabine, onde
assinalará um X no retângulo em branco, diante da CHAPA de sua preferência.
VI – o
eleitor dirigir-se-á até a urna e depositará seu voto.
Das Mesas Receptadoras
Art. 23º - As mesas receptoras terão seus membros
nomeados, em quantidade de 3 (três), pela Comissão Eleitoral até 3(três) dias
antes do pleito.
Art. 24º - Qualquer chapa pode impugnar a nomeação
do membro da Mesa Receptora, no prazo de um dia, contando da data da nomeação,
devendo esta proferir a decisão em prazo igual.
§ 1º - Da decisão da Comissão
Eleitoral caberá recurso para Assembleia Geral, interposto no prazo de 1 (um)
dia, devendo ser resolvido em igual prazo.
Da Apuração
Art. 26º - A apuração iniciar-se-á logo após o
término da votação na sala do Grupo PET Odontologia.
Art. 27º - A apuração dos votos será pública.
Art. 28º - O processo de apuração, uma vez
iniciado, não será interrompido até a divulgação do resultado final.
Art. 29º - Na duração da apuração observar-se-á o
seguinte procedimento:
I – Contadas as cédulas, a junta apuradora
verificará se o número de votos da urna coincide com o número de assinatura na
lista de votantes;
II – as impugnações de votos de urnas serão
decididas na hora pela Comissão Eleitoral;
III – Serão considerados nulos todos os votos que
contenham inscrições que não deixem evidente a opção do eleitor por algumas das
CHAPAS, bem como aquelas cédulas que não estiverem rubricadas por pelo menos,
dois membros da mesa receptora;
IV – serão considerados brancos os votos que
estiverem rubricados por pelo menos, 2 (dois) membros da mesa apuradora e não
tiverem inscrição alguma.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 30º - A lista de fiscais de cada uma das
chapas concorrentes deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral até 2 (dois)
dias antes do pleito.
I – Poderá ser credenciado 1 (um) fiscal de cada
Chapa para mesa receptora e junta apuradora;
II – as credenciais de fiscais serão expedidas,
exclusivamente, pelas CHAPAS.
Art. 31º - As chapas poderão fiscalizar todas as
fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive preenchimento
das atas e totalização dos resultados.
Disposições Finais
Art. 32º - Os casos omissos serão resolvidos por
esta comissão.
Art. 33 - Qualquer acadêmico do Curso de
Odontologia poderá impetrar recurso contra o presente instrumento para
impugná-lo, por escrito, discordando de seu conteúdo no todo ou em parte, no
prazo de 3 (três) dias, contando da data em que o mesmo tiver sido dado a sua
publicidade, devendo esta Comissão julgar esta impugnação em igual prazo.
Art. 34º - As decisões desta Comissão cabem recurso
à Assembleia Geral.
Frank Lucarini Bueno
Presidente da Comissão
Eleitoral
Alfenas/MG, 28 de Setembro
de 2012.
Por Letícia Morato de Souza